Processo 5035228-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035228-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALVIO SINEVAN DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LEGNANI (OAB SC039990) AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALVIO SINEVAN DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, nos autos do cumprimento de sentença n. 5004918-70.2025.8.24.0024, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 89, DESPADEC1 ): ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB propôs cumprimento de sentença contra SALVIO SINEVAN DE SOUZA , objetivando a execução do título executivo judicial constituído na ação principal. Intimada, a parte executada apresentou impugnação com o objetivo de ver reconhecido excesso de execução e limitada a verba honorária ao percentual de 2%, conforme decisão colegiada transitada em julgado, além da condenação do exequente em litigância de má-fé. A parte exequente rechaçou o pleito. A justiça gratuita foi indeferida à parte executada. Na sequência, a taxa de serviços judiciais foi recolhida. É o breve relato. Decido. A impugnação do executado consiste em uma modalidade de defesa inserida no art. 525 do CPC, cujo objetivo é a oposição "[...] de defesa que contém uma pretensão de destruir os atos do procedimento executivo, fundamentando-se em defesas materiais e/ou processuais [...]" (Manual de execução civil. Marcelo Abelha. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 556). A respeito do referido instituto, o § 1º do indigitado dispositivo legal elenca o rol de matérias que podem ser suscitadas pelo executado, in verbis : Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tela, a controvérsia cinge-se em definir se há excesso de execução. De plano, adianto que, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, não assiste razão à impugnação. Isso porque a norma é expressa ao estabelecer que, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários previamente fixados, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, os honorários recursais são cumulativos, não substituindo nem anulando aqueles arbitrados na fase de conhecimento, mas…
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