Processo 5035237-56.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035237-56.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035237-56.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FLAVIA BRANDAO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIA BRANDAO DA CUNHA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que em 22 de setembro de 2023 firmou com o réu contrato de financiamento para a aquisição do imóvel situado na Rua Fênix, nº 328, Bairro Arvoredo, em Contagem/MG, pelo valor de R$ 950.000,00, com entrada de R$ 237.500,00 e financiamento de R$ 760.000,00, o qual incluiu R$ 47.500,00 de despesas acessórias. Diz que a avença previa o pagamento em 396 meses pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros nominal de 10,0171% ao ano (0,7989% ao mês), taxa efetiva de 10,49% ao ano (0,8348% ao mês) e Custo Efetivo Total (CET) de 11,82% ao ano (0,9353% ao mês), iniciando-se as prestações no valor de R$ 8.678,10. Assevera que a instituição financeira aplicou, de forma dissimulada, o método francês de amortização (Tabela Price), resultando em uma taxa de juros real de 1,1558% ao mês (14,7867% ao ano), em divergência com as taxas contratadas e com a média de mercado da época, estimada em 9,75% ao ano. Sustenta a ocorrência de capitalização mensal de juros e anatocismo. Contesta a legalidade das cobranças acessórias previstas no contrato, que incluem a tarifa de avaliação do bem (R$ 1.272,54), a tarifa mensal de administração de contrato (R$ 25,00) e os prêmios dos seguros obrigatórios de Morte e Invalidez Permanente (MIP - R$ 329,92 mensais) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI - R$ 52,25 mensais). Argumenta que tais exigências caracterizam venda casada e cobrança em duplicidade de tarifas. Afirma que as irregularidades geraram um prejuízo financeiro total de R$ 68.244,04, correspondente à diferença acumulada das prestações pagas, à elevação artificial do saldo devedor e aos encargos acessórios cobrados. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial dos valores incontroversos no montante de R$ 8.678,10, suspensão das cobranças de tarifas e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e das prestações por juros simples com o afastamento do sistema SAC, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas no id. XXX.XXX.XXX-XX. A autora emendou a inicial no id. XXX.XXX.XXX-XX, ratificando o valor da causa para R$ 68.244,04 e complementando as custas processuais (id. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). A tutela antecipada de urgência foi indeferida no id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventila a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende a estrita legalidade do negócio jurídico celebrado, a prevalência do princípio da…

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