Processo 5035239-51.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035239-51.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5035239-51.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: FERNANDO DE SOUZA GRANATO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA TAVARES GIMENEZ - SP162021-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035239-51.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FERNANDO DE SOUZA GRANATO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TAVARES GIMENEZ - SP162021-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de apelação interposta por FERNANDO DE SOUZA GRANATO em face da sentença que julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em 5 mil reais, em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento - VUTRISIRANA (Amvuttra®), conforme prescrição médica, para tratamento de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) relacionada ao gene TTR (CID‑10 E85.1). Nas razões recursais, a parte apelante alega em breve resumo, que: (i) a ausência de incorporação do medicamento ao SUS não pode impedir a análise judicial do caso concreto, sobretudo diante da gravidade da doença e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz; (ii) a negativa de fornecimento do medicamento com fundamento exclusivo na ausência de incorporação pela CONITEC viola o direito fundamental à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal; (iii) a prescrição médica individualizada, elaborada por especialista que acompanha o paciente, demonstra a imprescindibilidade do tratamento; (iv) o parecer emitido pela Conitec, conquanto possua natureza técnico-administrativa, não goza de presunção absoluta de veracidade nem deve vincular o Poder Judiciário. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que o réu lhe forneça o aludido fármaco, na forma da prescrição médica, invertendo-se o ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035239-51.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FERNANDO DE SOUZA GRANATO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TAVARES GIMENEZ - SP162021-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal ao fornecimento do medicamento VUTRISIRANA (Amvuttra®) à parte autora, portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) relacionada ao gene TTR (CID‑10 E85.1), na forma prescrita pelo médico que a assiste. Inicialmente, registre-se que o medicamento pretendido - VUTRISIRANA (Amvuttra®)- possui registro na ANVISA sob número nº 193610004, desde 02/12/2022, com vencimento em 12/2032 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351409350202111/?nomeProduto=AMVUTTRA), não se encontrando, contudo, incorporado ao SUS. No que respeita à questão de fundo, anoto…

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