Processo 5035242-12.2023.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035242-12.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) EXECUTADO : PMF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CEZARIO DIAS (OAB RS131686) ADVOGADO(A) : NICOLE RODRIGUES (OAB RS129262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA em face de ZELIR MARIA BONFANTE FACCIO , PAULO SERGIO FACCIO , PMF INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e BRAYAN BONFANTE FACCIO , com o objetivo de promover a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito bancário. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo ( 31.1 ), tendo o Juízo inicialmente postergado a respectiva homologação para momento posterior ao cumprimento integral, determinando, de conseguinte, a suspensão do processo ( 39.1 ). Sobreveio manifestação das partes ( 49.1 , 52.1 e 58.1 ), seguida de exceção de pré-executividade oposta pelos executados ( 60.1 ), na qual sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de que se trata de bem de família e pequena propriedade rural, utilizado como residência e fonte de sustento, bem como a necessidade de suspensão da execução diante do risco de dano irreparável. Alegam, ainda, a invalidade do título executivo e a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, além da incidência de encargos contratuais reputados abusivos. Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência, a suspensão da execução, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a nulidade de cláusulas contratuais. A parte exequente apresentou impugnação ( 67.1 ), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias ventiladas demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, defende a validade e eficácia do acordo entabulado entre as partes, a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, bem como a impossibilidade de revisão contratual em sede de exceção de pré-executividade, pugnando, ao final, pela rejeição integral da insurgência e pela homologação do acordo. Houve manifestação da parte excipiente reiterando as alegações anteriormente deduzidas ( 74.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade De início, convém salientar que a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência de condições de ação ou de pressupostos processuais, situações passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Esta modalidade de defesa, portanto, somente é admitida para discussão de questões de ordem pública. Da alegada impenhorabilidade do bem Ainda que se admitisse, em tese, a análise da matéria na via eleita, a pretensão da parte excipiente não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a alegação de impenhorabilidade, seja sob o fundamento de bem de família (Lei n. 8.009/90), seja sob a ótica de pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal), depende de comprovação inequívoca dos requisitos legais, cujo ônus probatório recai sobre a parte que a invoca, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo…
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