Processo 5035243-52.2020.8.24.0008
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035243-52.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING ADVOGADO(A) : RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial no bojo da qual busca CONSORCIO BLUMENAU NORTE SHOPPING o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, para garantir o cumprimento da obrigação ao final da demanda. Brevemente relatado, decido. 2. Para deferimento do arresto, é necessário que o credor demonstre a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo, não configurando este a mera especulação sobre uma possibilidade futura de vir a parte demandada não ter mais o mesmo patrimônio ou a ausência de sua citação pessoal, mas sim a concreta demonstração de risco. Acerca da matéria, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim, ainda que cabível o deferimento de arresto antes mesmo da citação válida da parte executada, compete à parte exequente demonstrar, de forma concreta, que a parte devedora pratica atos que indiquem a tendência de desfazer-se ou ocultar os seus bens, inviabilizando a execução. Caso contrário, ou seja, quando suscitada alegação genérica do risco à execução, a exemplo do fundamento de ausência de citação da parte executada e eventual esgotamento dos meios para concretização do referido ato processual na modalidade pessoal, resta inviável o deferimento de arresto. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de constrição patrimonial (via SISBAJUD, Renajud, INFOJUD e outros) e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III e §1º do CPC, sob o fundamento de que a executada não foi citada. A agravante sustenta que não foram esgotadas as tentativas de citação, pois apenas um dos dois endereços indicados foi diligenciado. Requereu, ainda, o deferimento de medidas expropriatórias antes da citação, com base em jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se a suspensão da execução é cabível diante da ausência de tentativa de citação em todos…
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