Processo 5035252-86.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5035252-86.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5035252-86.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Carlos dos Santos Lemos Promovido(s) : Município de Goiânia e outro(s)                   S E N T E N Ç A (Laudo)     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA; partes já qualificadas nos autos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO   Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.   DO MÉRITO   Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos. Continua sustentando que, no período de vigência das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137, não foi possível o pagamento de novos períodos aquisitivos de adicionais dessa natureza, mas a contagem do tempo de exercício para o cumprimento dos quinquênios não foi obstada. Assevera, por outro lado, que, apesar da migração do regime remuneratório da carreira ao sistema de subsídios por meio da Lei Complementar nº 353/2022, a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o sistema de pagamentos ao regime de vencimentos, ocasião em que se restaurou a possibilidade de percepção do adicional de tempo de serviço. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para: i) declarar o direito de aproveitamento do tempo de serviço cumprido na vigência das limitações legislativas atinentes à pandemia do coronavírus e condenar o requerido na obrigação de fazer consistente no registro de tal condição no histórico funcional; ii) reconhecer o seu direito à implantação do adicional de tempo de serviço relacionado ao 6º (sexto) quinquênio, impondo-se reflexos financeiros desde a data em que o interstício foi efetivamente cumprido e condenando-se a parte requerida na concessão do direito e no pagamento dos reflexos remuneratórios devidos no patamar de 60% (sessenta por cento)…

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