Processo 5035261-59.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5035261-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEVERTON DEGASPERI COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO AREDES LOUZADA E SOUZA - ES24405 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora narra ter sido negativada pela requerida. Aduz que contratou plano unificado em 18/11/2025, pelo valor mensal de R$ 169,00, mas passou a sofrer cobranças indevidas de serviços não contratados no valor de R$ 99,00. Sustenta que, embora a ré tenha reconhecido o erro, impôs ao autor o ônus de ligar para resolver o problema todos os meses. Afirma que realizou a portabilidade de sua linha em 28/02/2026 com a quitação dos débitos proporcionais, contudo, a ré continuou gerando cobranças posteriores ao encerramento contratual e promoveu a inclusão dos débitos na plataforma Serasa. Com isso, postula, liminarmente, para que seja determinada que o réu exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Passo a decidir. Quanto ao pedido liminar, merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que não há óbice para a liminar pleiteada. A parte requerente alega que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito por dívida já paga. Para provar suas alegações, juntou em id n° 103082060 documento que demonstra anotação negativa por pendência junto a requerida. Além disso, juntou aos autos (id n° 103082068) documento que, a priori, comprova a irregularidade das faturas. Logo, a probabilidade do direito da parte autora, no sentido de ilegalidade das cobranças, está evidenciada. Da mesma forma, a manutenção das cobranças traz perigo de dano à parte autora, sobretudo quando considerada a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e as restrições que tal medida enseja ao consumidor. Por fim, não há irreversibilidade da medida, pois a decisão pode ser revogada caso comprovada a regularidade da contratação, com o retorno pelo réu das cobranças do plano antigo. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando, pois, nos limites da demanda, que a requerida efetue, no prazo de 5 dias úteis, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, dentre eles o SPC e o SERASA EXPERIAN, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 10.000,00. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei n° 9.099/95, determino: Promova-se, caso ainda não tenha sido feito, o cancelamento da audiência…
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