Processo 5035262-25.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5035262-25.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMENYA CAEIRO MONTES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA CPF: 42.892.281/0003-46 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROMENYA CAEIRO MONTES SILVA COELHO em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP. DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED BLUMENAU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, a autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde da Unimed Blumenau, na modalidade coletivo empresarial, vigente desde 2022. Relatou que, após aborto espontâneo em 2023 e diagnóstico de trombofilia, engravidou novamente em 2024, passando a utilizar Enoxaparina por determinação judicial. Informou que a gestação era gemelar e acompanhada por médico credenciado. Em 03/08/2024, com 34 semanas de gestação, apresentou ruptura da bolsa e procurou o Hospital da Unimed Governador Valadares, onde recebeu indicação de internação e cesariana. Contudo, alegou que, apesar de inicialmente autorizada, a internação foi posteriormente negada, permanecendo cerca de 1h30min sem atendimento adequado, o que a levou a buscar o Hospital Municipal. No hospital público, foi constatado trabalho de parto ativo, sendo realizada cesariana de urgência, com o nascimento dos filhos Heitor e Davi, ambos necessitando de cuidados em UTI neonatal. Ao final, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00. O benefício da gratuidade foi deferido, e, após tentativa frustrada de conciliação, o processo teve regular prosseguimento. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. A Unimed Governador Valadares apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou, em síntese, que a autora foi classificada como caso pouco urgente, com pulseira verde, conforme Protocolo de Manchester, cujo tempo de atendimento seria de até 2 horas; que foi atendida pela obstetra Dra. Letícia Silva São Joaquim às 20h18min, ocasião em que foi identificada ruptura prematura de membranas, com indicação de internação; que a guia de internação foi expedida às 20h33min; que a autora assinou o termo de consentimento; que, antes da efetivação da internação, evadiu-se por meios próprios; que não houve negativa de atendimento, mas decisão voluntária da autora de buscar outro hospital; que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil; e que o pedido indenizatório deveria ser julgado improcedente. A Unimed Blumenau apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, diante da inexistência de negativa administrativa, uma vez que as guias teriam sido autorizadas, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos ocorreram no hospital da Unimed Governador Valadares, sendo a Unimed Blumenau mera operadora do plano de saúde, que autorizou o procedimento. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações juntadas sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizado o saneamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi afastada a preliminar de falta de interesse processual e determinada a análise da…
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