Processo 5035264-13.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5035264-13.2025.8.13.0702 AUTOR: ADILSON JOSE DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/2876-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, submeto às partes a síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADILSON JOSÉ DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO S.A. O Autor alega ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e ter celebrado com a instituição financeira ré contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Relata que, até fevereiro de 2025, percebia o benefício nº 184.038.683-2 e, a partir de março de 2025, passou a perceber o benefício nº 217.396.176-9. Sustenta que, apesar de os descontos virem ocorrendo regularmente em seu contracheque sob a rubrica “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, foi surpreendido, no mês de maio de 2025, com lançamentos de débitos automáticos em sua conta corrente identificados genericamente como “MORA CRÉDITO PESSOAL”, totalizando a quantia de R$ 10.113,29 (dez mil cento e treze reais e vinte e nove centavos). Afirma que tais débitos incidiram sobre seu limite de crédito, gerando saldo negativo e encargos bancários. Ademais, aduz que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SERASA) por uma suposta dívida de R$ 2.181,13, vencida em 05/09/2023, referente ao contrato nº 473919588, parcela esta que afirma estar devidamente quitada via desconto em folha. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e retirada da negativação; a declaração de inexistência/quitação dos débitos; a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Banco Réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustenta a licitude das cobranças, alegando que, em virtude da alteração do número do benefício previdenciário do Autor, não houve a devida averbação dos contratos no novo benefício, o que ocasionou a ausência de repasse das parcelas pelo INSS. Afirma que o contrato autoriza o débito em conta corrente na hipótese de ausência de desconto em folha. Argumenta pela inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito e ausência de prova do dano moral. O Autor apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, o Réu requereu a expedição de ofício ao INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autarquia previdenciária respondeu ao ofício em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram manifestações finais sobre os documentos juntados (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). I. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece prosperar. O Autor instruiu o feito com extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX), demonstrativos de parcelas (ID XXX.XXX.XXX-XX), históricos de crédito do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante…
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