Processo 5035268-22.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035268-22.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5035268-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KARINY DE OLIVEIRA ARAUJO ABREU REQUERIDO: UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO REGIONAL NORTE LAGOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ROCHA GONCALVES DE ABREU - RJ164638 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO GOUVEIA - RJ060710 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedidos de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA KARINY DE OLIVEIRA ARAUJO ABREU em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED COALIZÃO LTDA – UNICRED COALIZÃO (sucessora por incorporação de Unicred Regional Norte Lagos), pelos fundamentos expostos na petição inicial de Id 49403596, instruída com os documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a requerente foi surpreendida com um desconto diretamente em sua conta corrente nº 002482-1, mantida perante a instituição ré, ocorrido em 21 de agosto de 2024, sob a rubrica "AMORT PARC EMPR", no valor de R$ 1.594,00; ii) afirma categoricamente não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo pessoal ou autorizado o lançamento de tais descontos, reputando a operação fraudulenta e abusiva; iii) sustenta que a conduta lesiva da requerida reduziu indevidamente seus recursos financeiros e violou os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a sua subsistência e gerando abalo de ordem material e moral. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção de novos descontos sob o pretexto de parcelas do referido empréstimo e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada no Id 75879357, na qual a requerida defende: i) preliminarmente, a retificação do polo passivo em razão de sua incorporação societária, a incompetência territorial deste Juízo devido à existência de foro de eleição contratual em Campos dos Goytacazes/RJ e a conexão com a ação de superendividamento nº 5026092-19.2024.8.08.0024; ii) no mérito, a regularidade da cobrança efetuada, esclarecendo que o lançamento de R$ 1.594,00 não constitui um novo empréstimo, mas sim o débito do valor mínimo de fatura de cartão de crédito Visa Platinum (vencida e inadimplida desde junho de 2024), cuja dívida global superava R$ 18.695,97; iii) que o desconto automático do mínimo da fatura em caso de inadimplência encontra-se expressamente autorizado em contrato e respaldado pelas diretrizes do Banco Central e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando exercício regular de direito; iv) a inaplicabilidade imediata do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação cooperativista legítima, a regularidade da utilização do limite de cheque especial e a consequente inexistência de ato ilícito ou de danos morais e materiais passíveis de reparação. Réplica protocolada no Id 81379340, em que a autora rechaça as teses defensivas, aduz a ocorrência de confissão ficta da requerida quanto à realização do empréstimo sem contrato específico para compelir o pagamento do cartão, reitera que os débitos do…

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