Processo 5035270-21.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5035270-21.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5035270-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS SCARPAT DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, HELENA SCARPAT DA SILVA POSSEBOM Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MATHEUS SCARPAT DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES) e de HELENA SCARPAT DA SILVA POSSEBOM. Sustenta o autor, em síntese, que contra si foi instaurado o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2026-ZFPJL, decorrente do cômputo de 27 (vinte e sete) pontos em seu prontuário. Afirma, todavia, que a infração registrada sob o Auto de Infração nº 1DK1278531 (art. 181, VIII, do CTB, 7 pontos) foi praticada por sua irmã, Helena Scarpat da Silva Possebom, que conduzia o veículo na ocasião e assumiu expressamente a responsabilidade por meio de declaração de real condutora. Aduz que, com o decote da referida pontuação, o total refluirá para 20 (vinte) pontos com apenas 1 (uma) infração gravíssima remanescente, o que eleva o limite legal para a suspensão da CNH para 30 (trinta) pontos (art. 261, § 2º, III, do CTB), tornando insubsistente o processo administrativo instaurado. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do PA nº 2026-ZFPJL e que o Requerido se abstenha de efetuar bloqueios em sua CNH. Acompanham a inicial os documentos exigidos, em especial a Declaração de Real Condutora Infratora (Id 103084415) e a Notificação do Processo Administrativo (Id 103084417). É o relatório sumário. Decido. De início, afiro a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da lide, ante o valor atribuído à causa e a matéria vertida nos autos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Outrossim, verifico a inexistência de vedações legais expressas aplicáveis à espécie (ex: art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009). A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º da Lei nº 12.153/2009. No tocante à probabilidade do direito, sob o crivo da cognição sumária, verifica-se respaldada na sólida orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo a qual o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza meramente administrativa. Desse modo, o esgotamento do prazo na via administrativa não obsta que a indicação do real condutor seja demonstrada em juízo, garantindo a incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Na hipótese vertente, o conjunto probatório pré-constituído demonstra a confissão espontânea e expressa da segunda Requerida, Helena Scarpat da Silva Possebom (Id 103084415), assumindo a condução do veículo no momento da lavratura do Auto nº 1DK1278531. Com o eventual decote…

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