Processo 5035272-41.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035272-41.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035272-41.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: VIAMAR VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra ato atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento judicial que declare “a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre o montante percebido da montadora General Motors do Brasil a título de bonificações discriminadas ao longo da exordial, independentemente de suas denominações, ante a natureza de redutor de custo e não de receita, com fulcro no art. 177, §§3º e 5º, da Lei 6.404/76, art. 110 do CTN, item 11 do Pronunciamento Contábil CPC nº 16 e itens 51 e 79, “a”, do Pronunciamento Contábil CPC nº 47 e, em decorrência do provimento declaratório negativo, a concessão da segurança para obstar a exigência das exações referidas com relação aos fatos geradores futuros e pretéritos”, bem como o reconhecimento à recuperação do indébito não prescrito. A impetrante, comerciante de veículos automotores e motocicletas novos e usados, alega, em síntese, possuir direito líquido e certo de não incidência de PIS e Cofins sobre as verbas percebidas por ela e pagas pelos fornecedores para reduzir o custo dos veículos adquiridos e negociados com os consumidores finais, ao argumento de que teria evidente natureza de redutor de custo e não de receita auferida, já que foi devidamente tributada no início da cadeia de circulação, mediante técnica monofásica da exação. Aponta, entretanto, que no entendimento fiscal, apenas os descontos destacados em nota fiscal e que não dependam de evento posterior à sua emissão poderiam ser caracterizados como redutores de preço de venda. Documentos acompanham a inicial. Emendada a inicial para retificar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas (IDs 351476750, 351478804 e 351478810). A autoridade impetrada prestou informações no ID 352248469, sustentando que a pretensão da impetrante contraria o ordenamento jurídico vigente, na medida em que as bonificações teriam natureza de receita e não estariam sujeitas à alíquota zero, por não decorrerem da venda dos veículos. Pugna pela denegação da segurança. A União requereu seu ingresso no feito (ID 352378186). A parte impetrante se manifestou sobre as informações (ID 352585394). O Ministério Público Federal opinou pela inadequação da via eleita (ID 355259322). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via suscitada pelo Ministério Público Federal, tendo em vista que o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato reputado ilegal. Observo que "definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003" está afetado para julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos junto ao C. STJ (Tema nº 1412). Houve determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos…

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