Processo 5035280-64.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035280-64.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5035280-64.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ONIX SOLUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO EZIEL CYLLENO NETO (OAB RJ145712) DESPACHO/DECISÃO ONIX SOLUCOES LTDA propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Informa o impetrante que o cenário que motiva a presente impetração foi inaugurado com a publicação da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, a qual objetivou estabelecer critérios para a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias. Pondera que, em um movimento de clara subversão técnica, o legislador incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução, sendo que o artigo 4º, § 4º, inciso VII e § 5º da referida Lei Complementar, estabeleceu que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Argumenta que a regulamentação desse dispositivo veio logo em seguida, por meio do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Declina que para uma empresa de serviços que tradicionalmente opera sob a presunção de 32% (trinta e dois por cento), a nova regra impõe que, sobre a parcela excedente da receita, a base de cálculo seja elevada para 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento). Deduz que tal majoração não é fruto de qualquer alteração na realidade econômica das empresas ou de um aumento na lucratividade média do setor, mas sim de uma decisão política unilateral que desnatura um regime de apuração de base de cálculo em um suposto "gasto tributário", sendo que não é só uma atividade, setor ou categoria econômica que sofrerá com o aumento inequívoco da carga tributária. Ressalta que essa modificação legislativa abrupta atinge frontalmente a Autora, que se vê obrigada a suportar um aumento dissimulado da alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL, sendo certo que a sistemática do Lucro Presumido, que deveria servir como um instrumento de simplificação e praticabilidade tributária, está sendo utilizada pelo Fisco como um mecanismo de arrecadação…

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