Processo 5035280-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035280-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA HELENA LORENZZI GODINHO ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) AGRAVANTE : SERGIO JOSE GODINHO ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) AGRAVADO : MARIA WALTAIR CARVALHO ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) ADVOGADO(A) : SAURI NUNES DE LIZ (OAB SC018432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO JOSÉ GODINHO e MARIA HELENA LORENZZI GODINHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEILÃO JUDICIAL. MENOR ONEROSIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel e manteve os atos constritivos realizados nos autos, inclusive avaliação judicial e designação de hasta pública. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da constrição ao argumento de que o imóvel penhorado constitui bem de família, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e, subsidiariamente, a limitação da constrição a apenas uma das vagas de garagem vinculadas ao imóvel. 3. O pedido liminar foi inicialmente deferido. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a rediscussão da alegação de impenhorabilidade do imóvel sob fundamento de bem de família após prévia apreciação da matéria no curso da execução; (ii) saber se decisão proferida em processo diverso possui eficácia vinculante automática sobre a presente execução; e (iii) saber se é cabível a limitação da constrição judicial a apenas uma das vagas de garagem com fundamento no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, essa característica não afasta a incidência da preclusão consumativa quanto à rediscussão sucessiva da mesma controvérsia fundada em elementos já apreciados judicialmente. 6 .A natureza pública da matéria não autoriza a renovação indefinida de teses defensivas anteriormente submetidas ao crivo jurisdicional, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da efetividade da execução. 7. No caso concreto, verifica-se que a alegação de impenhorabilidade já havia sido regularmente deduzida e apreciada nos autos executivos, com manutenção da constrição judicial e prosseguimento regular dos atos executivos subsequentes, inclusive avaliação do imóvel, designação de hasta pública e publicação do edital. 8. A parte agravante não apresentou fato novo relevante, alteração substancial do contexto fático-probatório ou elemento jurídico superveniente apto a justificar o reexame da matéria anteriormente decidida, limitando-se à reapresentação da mesma tese defensiva já rejeitada. 9. A admissão de sucessivas impugnações idênticas em fase avançada da execução implicaria indevido esvaziamento da estabilidade processual e da efetividade da tutela executiva. 10. A decisão proferida em agravo de…
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