Processo 5035288-50.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5035288-50.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5035288-50.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LAERTE DAENECKE ADVOGADO(A) : SIMONE TATIANA DA SILVA (OAB SC062845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança ajuizada por LAERTE DAENECKE em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, na qual se discute o direito da parte autora à percepção de horas extras, bem como o reconhecimento de desvio de função. Da prescrição Considerando que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, a análise da prejudicial de prescrição mostra-se mais adequada para o momento da sentença, uma vez que, quando cabível, atinge apenas parte da demanda. Ademais, o eventual período não alcançado pela prescrição já está contemplado nas diretrizes da perícia determinadas nesta decisão, de modo que a postergação da análise da preliminar não acarreta prejuízo às partes. Por tais razões, deixo para apreciar a prejudicial em momento oportuno. Do saneamento 1.   Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos processuais. Ademais, a preliminar de "limitação do pedido" suscitada pelo réu confunde-se com o mérito e será analisada em sentença. Desse modo, não há questões pendentes de julgamento, tampouco preliminares a serem apreciadas. Assim, dou o feito por saneado e defiro a produção de prova pericial, para apuração das apontadas horas extras. 1.1.  Nomeio como perita a Contadora  Juliana Marocco (CRC/SC nº 34.548/0-8), com e-mail para contato: . 1.2.   Fixo os honorários periciais em R$ 990,00,  nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução CM nº 05/2019. A requisição dos honorários será realizada por ocasião da prolação da sentença. 2.  Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos  no prazo de 10 dias (art. 465, §1º do CPC). Os assistentes técnicos, se houver, deverão ser cientificados pela própria parte. 2.1.  Considerando que compete ao ente empregador a guarda dos controles de ponto, determino que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia de todos os cartões ou livros de ponto, bem como das fichas financeiras da parte autora, referentes ao período indicado na petição inicial, sob pena de arbitramento (art. 400 do CPC) - caso ainda não juntados. Deverá, ainda, esclarecer quais dias foram considerados como “ponto facultativo”. 3.  Apresentados os quesitos , intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Aceito o encargo, deverá, desde já, designar data e horário para a realização da perícia, informando com antecedência mínima de 30 dias. 4.  Informada a data, horário e local da perícia,  intimem-se as partes . A parte autora será intimada exclusivamente por seu procurador. 5.  Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da perícia (art. 465 do CPC). 5.1.   Quesitos do Juízo: a)  De acordo com a documentação analisada na perícia, a parte autora laborou com qual(is) carga(s) horária(s) semanal(is)? Qual(is) foi(ram) o(s) regime(s) de trabalho (horário comercial, regime de revezamento 12x36, etc)? b)  Considerando a carga horária da parte autora e a jornada semanal de trabalho efetivamente realizada, quantas horas ela laborou em excesso em cada mês de trabalho e no total do período apurado? c)  Considerando cada mês do período apurado, quantas horas foram pagas e quantas ainda são devidas ao servidor? d)  Considerando sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, qual o…

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