Processo 5035290-47.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5035290-47.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA APELADO : BERTOLUCCI & CIA LTDA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR OU IGUAL A 50 ORTNS. SENTENÇA. RECURSO INTERPONÍVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. “1. Da sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS, só se admitem embargos infringentes ou de declaração (art. 34, caput, da Lei nº 6.830/80). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a Súmula 28 deste Tribunal: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”. 3. “Não é cabível apelação para atacar a sentença que decide execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. (...)” (“ut” ementa da decisão monocrática lançada no Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, proferida em 28-08-2017). APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta contra MARIA ROSANE SILVA DE OLIVEIRA e BERTOLUCCI & CIA LTDA, cujo dispositivo enuncia, “in verbis”: “ Então, pelo exposto, declarando incidenter tantuam a inconstitucionalidade do art. 109, §4º, da Lei Complementar Municipal nº 9/2023, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art . 485, incisos I e VI, todos do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios.” Nas razões recursais, o Município apelante sustenta ser viável o prosseguimento da execução fiscal. Alega que a sentença terminativa atacada consubstancia decisão s urpresa, uma vez que proferida sem que concedida a oportunidade de manifestação do exequente quanto ao argumento da inconstitucionalidade da legislação municipal de regência da matéria, questão não suscitada pelas partes, daí resultando violação ao princípio da não surpresa albergado nos artigos 9 e 10 do CPC, a ensejar a nulidade do decisório singular. Assinala que a Lei Municipal nº 3.934/2017, ao fixar o limite de 250 UFMs para o ajuizamento de execuções fiscais no Município de Gravataí, encontra pleno respaldo na autonomia legislativa conferida aos entes municipais pelo art. 30, incs. I e III, da Constituição Federal, razão pela qual se mostra absolutamente Legítima e constitucional. Refere que o STF, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, não declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que fixam pisos para o ajuizamento de execuções fiscais, cingindo-se a reconhecer que o Judiciário pode exercer controle de razoabilidade quando os limites estatuídos para esse fim forem inapropriados a ponto de comprometerem a eficiência administrativa, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Judiciário. Enfatiza que a sentença hostilizada, "embora invocando dados de arrecadação do IBGE, incorre em equívoco ao desconsiderar as especificidades administrativas e fiscais do Município de Gravataí/RS, cujo contexto social operacional justifica o patamar fixado" (sic). Ainda nesse compasso, ressalta que a "comparação direta com outros entes, como Alvorada/RS ou Pomerode/RS, ignora…
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