Processo 5035291-56.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035291-56.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035291-56.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GILMAR BRITO DA SILVA ADVOGADO(A) : TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A) : JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo a inicial. Ressalto que tão logo tenha acesso à cópia do processo administrativo de concessão deverá juntá-la aos autos.  2 . Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3 . Em vista da avaliação administrativa negativa, postergo o exame da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial em juízo, por ocasião da sentença. 4 . Para solução desta demanda, necessária a realização de perícia médica na seguinte especialidade: ORTOPEDIA Saliento que o perito deverá analisar o fato à luz dos critérios previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 8742/93, conforme redação dada pela lei nº 13.146/2015. Remeta-se o processo para a Central de Perícias competente. 5 . Juntado o laudo médico, intime-se a Parte Autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 6 . Após, sem requerimentos,  se o exame médico-pericial, realizado por perito designado pelo juízo, indicar que a Parte Autora não possui impedimento de longo prazo e/ou não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, mantendo o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa ,  venham os autos conclusos para julgamento  (art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). 7 . Caso contrário,  se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial (art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022), ou se o laudo atestar o impedimento de longo prazo da Parte, ,  determino a realização de perícia socioeconômica . Assim, deverá a Secretaria nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para atuar no feito, devendo o(a) profissional comparecer no endereço da Parte Autora, conforme informado na inicial, a fim de proceder à perícia. Intime-se o(a) referido(a) profissional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data para a prática do ato, que deverá ser realizado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da intimação. Salienta-se que a ausência à perícia socieconômica sem justificativa motivada, poderá dar causa à extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme interpretação conjunta dos artigos 33 e 51, inciso I,  da Lei 9.099/95. Juntadas aos autos as informações de data e horário da perícia, intime-se Parte Autora, facultando-lhe a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo o procurador notificar seu constituinte da data aprazada e indicar o nome completo, a data de nascimento e o CPF dos integrantes do grupo familiar . O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia. Honorários periciais fixados em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), majorados os valores da Tabela constante na Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), em face da complexidade do trabalho, da diligência e do zelo profissional. Saliento que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à efetiva realização da perícia. Quesitos formulados pelo Juízo: 1) Informar o número de pessoas que compõem a família do(a) Autor(a), residindo sob o mesmo teto, aclarando as razões de coabitação de pessoas alheias ao grupo familiar elencado no art. 20,…

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