Processo 5035292-79.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035292-79.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5035292-79.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THEONE VALADARES SOARES IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: BERTHA DOS SANTOS PAIGEL - ES22311 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “Mandado de Segurança com pedido de liminar” impetrada por THEONE VALADARES SOARES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o impetrante, em suma, que: 1) participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 do IASES para o cargo de Agente Socioeducativo; 2) foi aprovado nas fases objetiva, redação e teste de aptidão física, sendo posteriormente eliminado na fase de Investigação Social por não ter apresentado a certidão negativa da Justiça Federal; 3) apresentou, tempestivamente, Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Federal, entendendo que o documento atendia à finalidade da exigência editalícia; 4) interpôs recurso administrativo sustentando que a eliminação decorreu de excessivo rigor formal e, subsidiariamente, requereu prazo para apresentação da certidão específica da Justiça Federal, tendo o recurso sido improvido. Em sede de tutela de urgência, requereu ordem judicial para determinar sua imediata reintegração ao certame, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes, inclusive no Curso de Formação, até o julgamento final do presente mandado de segurança. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, diante dos documentos acostados aos autos. De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, diante do pleito provisório perseguido pela parte impetrante, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido antecipatório postulado, pois ausentes os requisitos necessários para o seu deferimento. Na hipótese dos autos, o impetrante insurge-se contra o ato administrativo que determinou sua eliminação da fase de Investigação Social do concurso público em razão da ausência da certidão negativa expedida pela Justiça Federal, sustentando que a apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal seria suficiente para atender à finalidade da exigência editalícia, reputando desproporcional a sua eliminação. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a…

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