Processo 5035298-81.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5035298-81.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035298-81.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO LEAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA - SP339631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSE DE AZEVEDO LEAL contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e averbar tempo exercido como trabalhador rural no período de 18/03/1978 a 30/12/1995 a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte recorrente. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o artigo 55, § 2º da lei 8.213/91 assevera que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. A contrário senso temos que, após a vigência da lei somente será computado o tempo se houver o recolhimento de contribuições. Veja-se a redação: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporâneo aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifo nosso) Depreende-se, assim, que no caso em comento, o período de 24.07.1991 a 30.12.1995 não poderia ser aproveitado para fins de cômputo do tempo de serviço para apuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que a parte autora não efetuou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme determina a legislação de regência, o que pode ser constatado no extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 354843625). Outrossim, do § 3º do dispositivo legal acima transcrito extrai-se que a prova testemunhal, quando produzida de forma isolada, não se presta à comprovação do tempo de serviço, seja no exercício de atividade rural, seja no desempenho de atividade urbana. A legislação exige, portanto, a apresentação de início razoável de prova material contemporânea, apto a conferir verossimilhança às alegações do segurado, somente podendo a prova oral atuar de forma complementar. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmemente consolidada nesse sentido, em reiterados precedentes, conforme se passa a demonstrar: PROCESSUAL…

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