Processo 5035303-12.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035303-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA COELHO SILVA, RENZZO CAMPOS PORTES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BANDEIRA DE MELLO RIBEIRO - ES34316 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora sustenta ter sofrido prejuízos em razão de atraso significativo do voo AD 2723, integrante da reserva nº YP9PVN. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para deslocamento até o Estado do Maranhão, possuindo programação previamente estabelecida para prosseguir viagem por via terrestre após a chegada ao aeroporto de São Luís/MA. Sustenta que o voo contratado sofreu atraso substancial, comprometendo o planejamento da viagem e ocasionando transtornos que extrapolaram os meros dissabores cotidianos, além de despesas materiais suportadas durante a espera. Em contestação, a requerida argumenta que o voo sofreu atraso de 4 horas e 48 minutos por razões operacionais e aeroportuárias, circunstância que reputa configuradora de caso fortuito ou força maior. Sustenta ter prestado toda a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, mediante fornecimento de voucher alimentação, informações aos passageiros e oferta de alternativas para continuidade da viagem, razão pela qual entende inexistente qualquer dever de indenizar. MÉRITO De início, afasto o pedido de suspensão do processo formulado com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pois, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação de necessidade de "manutenção extraordinária da aeronave/ necessidade de readequação da malha aérea". No entanto, problemas técnicos e manutenções consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço e à consequente responsabilidade civil da companhia aérea. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em tais hipóteses, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. No caso concreto, restou incontroverso que o voo AD 2723 sofreu atraso de…
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