Processo 5035306-91.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035306-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO : GENORCI AMARO ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 0306547-45.2017.8.24.0033, por si ajuizada em desfavor de GENORCI AMARO , a qual indeferiu o pedido de renovação da utilização do Sistema Sisbajud para localizar ativos financeiros em nome da parte executada (evento 270 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), sustenta a financeira, em síntese, a imperiosidade de autorização da pesquisa de numerários por meio do sistema Sisbajud, com o escopo de satisfazer a obrigação. Isso porque, asseverou inexistir exigência legal de comprovação prévia de alteração patrimonial para a reiteração das pesquisas, sendo suficiente o decurso de intervalo temporal razoável. Argumentou que o entendimento adotado contraria a orientação jurisprudencial, a qual admite a renovação das diligências independentemente de prova de modificação econômica, à luz do art. 797 do CPC e do princípio da efetividade da execução. Colacionou precedentes que reconhecem a legitimidade da reiteração das consultas via SISBAJUD, enfatizando ser prescindível a demonstração de alteração na situação financeira do executado, desde que observado lapso temporal idôneo, como meio de assegurar a satisfação do crédito. Acrescentou que o indeferimento da medida compromete a efetividade do processo executivo e pode acarretar prejuízo de difícil reparação, ao inviabilizar a constrição de ativos eventualmente existentes em momento ulterior. Derradeiramente, pugnou pelo provimento da irresignação. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. De proêmio, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça e na Corte de Cidadania. Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial denegatório da reivindicada consulta via Sistema Sisbajud, fundamentado no fato de já ter sido implementada tal medida preteritamente nos autos (evento 230 - 1G) e de não ter havido a apresentação de provas ou indícios que apontassem para a modificação na situação econômica da parte executada. A irresignação cinge-se na aventada renovação da consulta ao sistema do SISBAJUD. Segundo a instituição financeira, decorreu interregno razoável desde a última busca, constituindo por si só fator objetivo para a detecção de novos ativos financeiros após o aludido período temporal, independentemente de qualquer arsenal probatório suplementar. Pois bem. Sabe-se que, em princípio, não há impedimentos para a concessão da medida pleiteada, pois dará maior celeridade e efetividade à execução, garantindo que o objetivo da demanda, o adimplemento da dívida, seja alcançado. Afinal, é sistema colocado à disposição do Poder Judiciário. E nos autos tal medida restou implementada, conforme se dessume do evento 230 - 1G e seguintes dos autos originários. A questão é averiguar se a renovação da ordem é justificável ou…
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