Processo 5035312-32.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035312-32.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5035312-32.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : BERNADETE ROSANE SUEDEKUM ADVOGADO(A) : SOLANGE DE FATIMA TEIXEIRA (OAB RS122198) IMPETRANTE : SOLANGE DE FATIMA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SOLANGE DE FATIMA TEIXEIRA (OAB RS122198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte autora do processo correlato em face de decisão do juízo de 1º grau que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS para declarar a inexigibilidade do título judicial, relativo à revisão da vida toda. Argumenta que houve aplicação equivocada do Tema 100 do STF porque: (a) o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/10/2023, mas o INSS apenas apresentou impugnação em 04/03/2026, quando já superado o prazo de 02 anos da ação rescisória; e (b) a declaração da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 somente veio em 05/04/2024, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Ainda, sustenta que a modulação de efeitos do Tema 1102 e da ADI 2111 protege a revisão determinada na coisa julgada e não somente os pagamentos já realizados. Ademais, aduz que a decisão impetrada contraria o definido nos Temas 733 e 360 do STF, porquanto a declaração da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF não desconstitui automaticamente a coisa julgada sem manejamento do meio adequado, que é a ação rescisória, mas que não tem previsão no âmbito dos JEFs. Por fim, afirma que a decisão impetrada (Evento 103) por contraditar a decisão anexa ao Evento 94, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, eis que analisados os mesmos argumentos do INSS e sem ocorrência de fato novo ou mudança jurisprudencial superveniente. Requer a concessão de liminar para que prossiga o cumprimento de sentença nos termos da decisão proferida no Evento 94, ao fundamento de que a parte impetrante está sendo privada da revisão devida e dos pagamento das diferenças há mais de dois anos, o que caracteriza o  periculum in mora . Ao final, pede a anulação da decisão impetrada e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. A parte impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos ( processo 5010956-85.2022.4.04.7108/RS, evento 103, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento da sentença (revisão da vida toda). O INSS alegou ( 100.1 ): O tema 1102 do STF assim se pronunciou acerca da modulação do item aplicável ao caso concreto na fase executiva: “2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; ” Com a máxima vênia,  o que restou preservado foram apenas os pagamentos JÁ realizados e não o direito de iniciar a cobrança de valores, bem como a efetiva revisão declarada inconstitucional  pelo STF. No caso concreto,  não foram realizados pagamentos, de forma que não há o que se modular. Ademais,  incide a repercussão geral - tema 100 do STF  que permite a não execução do julgado por se tratar de matéria declarada inconstitucional pelo STF. Assim, requer seja reconsiderada a decisão proferida no evento 94, revogando a obrigação de fazer ali contida com posterior arquivamento do feito.   No mérito , o pedido deve ser acolhido, considerando os termos fixadas pelo STF no  Tema 100 : 1) é possível aplicar o artigo…

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