Processo 5035313-22.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035313-22.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035313-22.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUSA DE FATIMA SIQUEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ODONTOPREV S.A. CPF: 58.119.199/0001-51 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Neusa de Fatima Siqueira Alves em face de Banco Bradesco S.A e OdontoPrev S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, recebido em conta corrente mantida junto ao primeiro réu, Banco Bradesco S.A. Relata que, desde o início do ano de 2024, vem sofrendo descontos mensais em sua conta, a título de "débito automático", em favor da segunda ré, Odontoprev S.A., sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tais serviços. Afirma que, em uma ocasião, foi descontado o valor de R$ 573,33 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a mais da metade de seu benefício mensal, que era de R$ 942,95 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Sustenta que, ao procurar a agência do Banco Bradesco para obter esclarecimentos, foi informada da existência de uma suposta contratação de plano odontológico com a Odontoprev S.A., a qual nega veementemente ter realizado. Aduz que, mesmo após solicitar o cancelamento dos débitos e a restituição dos valores, o banco se negou a proceder com o estorno, configurando, segundo a autora, uma falha na prestação de serviço. Com base nessas alegações, pleiteia a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a segunda parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por pedido genérico e ilíquido de danos materiais, ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário na operação de débito automático, cuja responsabilidade recairia exclusivamente sobre a empresa beneficiária, Odontoprev S.A. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a autorização para o débito em conta é concedida pelo cliente diretamente à empresa prestadora do serviço. Sustentou a quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, que teria autorizado a cobrança. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, pela ausência de má-fé, e a ocorrência de danos morais, alegando se tratar de mero aborrecimento. A primeira requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa, nos termos do IRDR – Tema 91. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do plano odontológico pela autora, ocorrida em outubro de 2023,…

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