Processo 5035325-84.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035325-84.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035325-84.2019.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035325-84.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : LUIZ JONSON JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294) ADVOGADO(A) : CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756) ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTUNES RIGUETE (OAB PR128500) ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO DOS SANTOS (OAB PR128487) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria especial, em razão do exercício da atividade de vigilante/vigia. O INSS alega falta de interesse de agir e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, especialmente após 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, em períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O STF (Tema 350) e o STJ (Tema 1124) estabelecem que o interesse de agir se configura quando há requerimento administrativo apto ou quando o entendimento da Administração é notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso, para o período de 11/08/1997 a 01/08/2003, houve apresentação de formulário de profissiografia. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS com o vínculo de vigilante é indício mínimo. Para os demais períodos (29/04/1995 a 31/07/1997 e 18/09/2015 a 20/05/2016), a pretensão de reconhecimento da periculosidade da atividade de vigilante se enquadra na exceção de notório e reiterado entendimento contrário do INSS. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante para o período de 24/10/1990 a 28/04/1995 foi mantido. A jurisprudência desta Corte (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0) permite o enquadramento por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo. A comprovação pode ser feita pelo registro na CTPS, que presume a exposição a agentes nocivos (TRF4, EINF nº 2000.70.00.0304570/PR). 5. A especialidade da atividade de vigilante para os períodos posteriores a 28/04/1995 (29/04/1995 a 31/07/1997, 11/08/1997 a 01/08/2003, 01/06/2003 a 01/09/2011 e 06/09/2011 a 20/05/2016) foi afastada. O STF, no julgamento do Tema 1209 (j. 18/02/2026), fixou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". 6. Após a reforma da sentença, que afastou a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial. Com apenas 4 anos, 6 meses e 5 dias de tempo especial e 55 contribuições de carência, não atinge o mínimo de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições…

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