Processo 5035326-41.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5035326-41.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5035326-41.2023.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A APELADO: FAVA CARE SERVICOS MEDICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer "o direito da impetrante de considerar, na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como exames, diagnósticos complementares e procedimentos cirúrgicos), não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo". Em síntese, a recorrente sustenta que: (i) a autora "não comprova possuir uma estrutura de empresa com sede própria"; (ii) "as notas fiscais juntadas a estes autos não comprovam ser a autora prestadora de serviços genuinamente hospitalares, pois em todas os serviços são descritos de forma genérica"; e (iii) não foi demonstrado o atendimento às normas da ANVISA. Em contrarrazões, o apelado pleiteia o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):  A presente ação judicial foi ajuizada para que seja reconhecido o direito da parte autora à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autoriza expressamente a Lei nº 9.249/95. A referida norma, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, estabelece em seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, III: Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.                              § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,…

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