Processo 5035328-11.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5035328-11.2023.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GARCIA DA SILVA - SP232079-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Mercadocar Mercantil de Peças LTDA contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma por unanimidade que negou provimento à apelação da impetrante (ID 366295461). Cumpre transcrever a ementa (ID 353986267) do acórdão supra, ora embargado, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR/JOVEM APRENDIZ. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.342 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a menores/jovens aprendizes, com fundamento no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. A sentença reconheceu a incidência das contribuições sobre a remuneração do aprendiz, ao fundamento de que o contrato de aprendizagem configura vínculo empregatício especial, com filiação obrigatória à Previdência Social, não se confundindo com a figura do menor assistido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a remuneração paga a menores/jovens aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, à luz da alegada isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, nos termos do art. 428 da CLT, com previsão legal de remuneração, anotação em CTPS e formação técnico-profissional, caracterizando vínculo empregatício. A legislação previdenciária prevê expressamente a incidência de contribuição sobre a remuneração do menor aprendiz, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, bem como o recolhimento de FGTS, ainda que com alíquota reduzida. A figura do menor assistido, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, não se confunde com a do menor aprendiz, sendo inaplicável a este a isenção prevista no art. 4º, § 4º, daquele diploma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.342, firmou entendimento vinculante no sentido da incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do…
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