Processo 5035328-83.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035328-83.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035328-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ALEXANDRE FAIS ADVOGADO(A) : GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE FAIS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. O autor busca a suspensão imediata dos efeitos da Decisão Administrativa (PASA) nº 21296535/2024, do Auto de Infração nº 9188486/E e do Termo de Embargo nº 814334/E, bem como a suspensão da exigibilidade de boleto bancário no valor de R$ 604.334,15, com vencimento em 05/06/2026. A autuação original impôs multa de R$ 511.000,00 por suposta destruição de 72,6 hectares de campo de altitude do bioma Mata Atlântica. Postulou a concessão da tutela de urgência para o fim de: (i) suspender os efeitos da Decisão Administrativa (PASA) n.º 21296535/2024, do auto de infração nº 9188486/E e do Termo de Embargo n.º 814334/E; (ii) determinar ao IBAMA que promova a baixa e o cancelamento do boleto bancário com vencimento em 05 de junho de 2026, no valor de R$ 604.334,15, emitido em nome de Alexandre Fais junto ao Banco do Brasil S.A., linha digitável 00190.00009 03021.644004 12207.685178 3 14670060433415, abstendo-se de reapresentar o título ou emitir novo boleto; ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os efeitos do referido boleto, com proibição de protesto, negativação, cobrança extrajudicial ou execução, até o trânsito em julgado da presente ação; e (iii) determinar ao IBAMA que se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa ou adotar qualquer outra medida coercitiva de cobrança enquanto não transitada em julgado a presente ação, nos termos requeridos no item IV supra; Para fundamentar seu pedido, a parte autora alega: Prescrição Intercorrente: O processo administrativo nº 02613.000162/2018-01 teria ficado paralisado por mais de três anos. Bis in idem e Ausência de Individualização: Sustenta que a proprietária do imóvel (Gleci da Silva Rodrigues) foi autuada pelo mesmo fato e sobre a mesma área (Auto de Infração nº 9188488/E), sofrendo idêntica multa de R$ 511.000,00, sem que o IBAMA individualizasse a conduta do autor, que é mero arrendatário. Atipicidade da Conduta/Área Consolidada: Afirma que a área já possuía uso agropecuário consolidado secular, com introdução de pastagens exóticas desde os anos 80 e 90. Questiona o uso exclusivo de imagens do satélite LANDSAT 8 para caracterizar a supressão de vegetação nativa herbácea. Periculum in mora : Argumenta a impossibilidade de obter financiamento rural devido ao embargo ambiental, afetando sua subsistência, além da iminência de execução do boleto bancário emitido pelo IBAMA. Após manifestação do IBAMA (evento 11), vieram os autos conclusos para deliberação acerca da tutela de urgência. Decido.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, existem questões relevantes a serem ponderadas. Destaco, prefacialmente, fatos processuais de extrema pertinência: Prevenção e Coisa Julgada (Mandado de Segurança Prévio): O autor, Alexandre Fais , já ajuizou anteriormente um Mandado de Segurança (processo n. 5020049-17.2018.4.04.7107) questionando a higidez da atuação administrativa, o qual culminou em sentença…

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