Processo 5035334-53.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035334-53.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDREIA CRISTINA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SAMIR GOMES RODRIGUES (OAB RS099866) RÉU : SERASA S.A. RÉU : CLINICA BELIEVE ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : LISIA BRAVO SIMI (OAB RS096059) ADVOGADO(A) : TAIANE SIMAS ZANETTI (OAB RS087505) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS BONATTO (OAB RS087507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, cumulada com pedido declaratório de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, em que a parte autora relata, em síntese, ter quitado acordo extrajudicial celebrado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5040404-90.2021.8.21.0008, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS, e, não obstante o pagamento integral e a posterior homologação judicial do acordo, seu nome permaneceu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, situação que lhe causou constrangimento e abalo moral ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, mas indeferida a tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré Serasa S.A. apresentou contestação tempestivamente ( evento 17, CONT1 ), suscitando questões preliminares e apresentando defesa de mérito. A ré Clínica Believe Odontologia Ltda., em contestação ( evento 50, CONT1 ), requereu preliminarmente o afastamento dos efeitos materiais da revelia, com fundamento no art. 345, I, do CPC, sob o argumento de que a corré já havia impugnado os fatos comuns à demanda e de que a controvérsia possui natureza eminentemente documental. No mérito, sustentou a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, por decorrer de crédito certo, líquido e exigível objeto de execução fundada em nota promissória. Alegou que, após a celebração do acordo, adotou as providências necessárias para a exclusão da restrição, requerendo a baixa nos autos da execução, posteriormente homologada por decisão judicial que atribuiu à serventia a exclusão de eventual negativação. Defendeu a inexistência de nexo causal entre sua conduta e a permanência da restrição, atribuindo eventual falha ao processamento das ordens judiciais pelos órgãos competentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela expedição de ofício ao Juizado Especial Cível de Canoas para efetivação da baixa de eventual restrição remanescente. Houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. 1. PRELIMINARES Da contestação da corré Clínica Believe Odontologia Ltda. e dos efeitos da revelia: A corré Clínica Believe Odontologia Ltda. suscitou, em sua contestação que, mesmo que reconhecida eventual intempestividade de sua manifestação, os efeitos materiais da revelia não poderiam ser aplicados, uma vez que há litisconsórcio passivo com a Serasa S.A., que contestou tempestivamente a ação e impugnou os fatos comuns à demanda. A questão comporta análise cuidadosa. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, a Serasa S.A. apresentou contestação no Evento 18, CONT1, impugnando pontualmente os fatos narrados na inicial e apresentando defesa de mérito. Os fatos discutidos na presente ação são, em substancial medida, comuns a ambos os réus, notadamente a cadeia de eventos que envolveu a execução judicial, o acordo, o…
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