Processo 5035336-06.2023.8.08.0024
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5035336-06.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: WAL MART BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra WAL MART BRASIL LTDA, objetivando receber o valor referente à CDA n° 2430/2023. A executada informou a realização de depósito no valor atualizado do débito (id nº 80646511) e, assim, requereu a extinção do feito. Intimada, a municipalidade requereu o levantamento do numerário para quitação da CDA. Ademais, aduziu que não houve o pagamento dos honorários advocatícios. DECIDO Considerando a conversão do depósito em renda e, ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sirva esta decisão de ofício ao Banco do Brasil, em atenção ao Ofício Circular nº 39/2019, para que os valores depositados (id nº 80646510) sejam transferidos para o Banco Banestes em conta vinculada a estes autos. A transferência deverá ser comunicada a este juízo por meio do endereço eletrônico: 6secunificada-vitoria@tjes.jus.br. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Expeça-se alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto nº 036/2018, em favor do Município de Vitória, no valor depositado em id nº 80646511, com os devidos acréscimos legais. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito JG
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