Processo 5035336-54.2019.8.21.0001
TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Polo Passivo
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5035336-54.2019.8.21.0001/RS SUSCITANTE : RAFAEL SIBEMBERG TURIK ADVOGADO(A) : RENAN HACK TAVARES (OAB RS074988) SUSCITADO : JULIO TADEU BATISTA MACHADO FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS052287) SUSCITADO : FELIPE ZAMBONI PERACA ADVOGADO(A) : SAMIR SQUEFF NETO (OAB RS062245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Rafael Sibemberg Turik em desfavor de Julio Tadeu Batista Machado Filho e Felipe Zamboni Peraça, ex-sócios da empresa Meat Club Design Ltda., instaurado nos autos do processo de execução de título judicial originado de ação de indenização por danos morais ajuizada em outubro de 2010 e transitada em julgado. Teceu considerações acerca do encerramento irregular da empresa, que se encontra inativa e inapta perante a Receita Federal, com CNPJ baixado por omissão de declarações, sem movimentação financeira e sem bens passíveis de penhora; do abuso da personalidade jurídica, eis que os sócios utilizaram a pessoa jurídica como escudo para se furtar ao cumprimento das obrigações, caracterizando o abuso previsto no art. 50 do Código Civil, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios Felipe Zamboni Peraca e Julio Tadeu Batista Machado Filho no polo passivo da execução, a fim de que respondam com seus bens pessoais pelo débito exequendo, estimado em R$ 27.576,20. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a penhora eletrônica em face dos sócios. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebido o incidente, e suspensa a ação principal ( evento 14, DESPADEC1 ). O suscitado Julio apresentou manifestação no evento 22, OUT1 . Arguiu a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar; a prescrição da responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 82, §1.°, da Lei n.° 11.101/2005; a não responsabilidade por fatos anteriores ao seu ingresso na sociedade, ocorrido em 09/12/2011, sendo o fato gerador do dano de 15/05/2010; a ausência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil; e a limitação de sua responsabilidade a 9% do capital social, correspondente à sua participação na empresa. Pediu gratuidade da justiça, benefício que foi indeferido no evento 35, DESPADEC1 . O suscitado Felipe Zamboni Peraça apresentou contestação no evento 135, CONT1 . Arguiu a incompetência deste juízo para apreciar o incidente em razão da universalidade do juízo falimentar, com base nos arts. 6º, 76, 82 e 115 da Lei nº 11.101/2005; a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência, devendo o credor habilitar seu crédito no processo falimentar; a ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a limitação de sua responsabilidade ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Pediu assistência judiciária gratuita. O suscitante apresentou réplica ( evento 140, RÉPLICA1 ). Instadas à produção de provas ( evento 142, DESPADEC1 ), as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir. Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se resolve por decisão interlocutória, alterei a conclusão dos autos, mantendo a ordem…
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