Processo 5035336-65.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035336-65.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035336-65.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: DANIEL MARCOS SOARES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniel Marcos Soares de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 11/09/2020. Narra o autor que, em 11/09/2020, sofreu queda da própria altura no exercício de sua função de almoxarife na empresa CSN Cimentos Brasil S.A., sendo diagnosticado com ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé (CID S932). Relata que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes, como perda parcial da força, limitação de movimentos, instabilidade, dores e dificuldade para permanecer longos períodos em pé, o que reduz sua capacidade laborativa. O autor informa que protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 21/08/2024 (NB 1375419390), que não foi apreciado no prazo legal, configurando negativa tácita. A petição inicial foi instruída com CAT, prontuário médico, atestados, CTPS, CNIS e relatório de RMI. Foi deferida a justiça gratuita e nomeado perito médico judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito judicial juntou laudo à ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Defendeu a ausência de redução da capacidade laboral, com base no laudo pericial, pugnando pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica e especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando a conclusão pericial e sustentando que os próprios elementos técnicos do laudo evidenciam a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, nos termos do Tema 416 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS O autor requereu a isenção do pagamento de custas, invocando o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o procedimento judicial relativo a acidentes do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Tratando-se de ação acidentária, com CAT emitida e comprovada nos autos, a isenção de custas e verbas sucumbenciais é aplicável ao autor, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, independentemente do resultado da demanda. A isenção alcança tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, o autor protocolou requerimento administrativo em 21/08/2024 (NB 1375419390), que não foi apreciado até o ajuizamento da ação em 25/11/2024. O STJ, no Tema 1124, firmou que o interesse de agir se configura quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto que não é analisado tempestivamente, hipótese dos autos. Assim, o interesse de agir está configurado, restando superada a exigência do prévio requerimento administrativo. Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente…

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