Processo 5035337-82.2026.4.02.5101
TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5035337-82.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LIVIA ARAUJO DE BRITO ADVOGADO(A) : RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A) : VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) REQUERENTE : MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A) : VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIVIA ARAUJO DE BRITO e MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA , domiciliados na cidade de São Gonçalo , em face de LUCIANA FERREIRA GERMANO , domiciliada no mesmo município, e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cuja sede encontra-se em Brasília , no bojo da qual se requer a concessão de tutela cautelar antecedente para suspensão imediata da desocupação e de qualquer ato de retomada do imóvel também situado na cidade de S ão Gonçalo . Como se sabe, a divisão interna da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a adoção do sistema de varas no interior e subseções, importa em critério de fixação de competência funcional-territorial , portanto de natureza absoluta . Trata-se de norma criada para atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil , mais acessível ao jurisdicionado, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida. Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional , apresenta caráter absoluto , o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência , com base no art. 64, § 1º, do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SFH. CEF. ARTIGO 46 DO CPC. COMPETENCIA RELATIVA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CASO SINGULAR. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO EM AMBAS AS HIPÓTESES. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de rito ordinário movida em face da CEF. 2 - Aplica-se ao caso, demanda de natureza pessoal, o disposto no artigo 46 do CPC, entretanto, a competência possui natureza relativa, jamais podendo ser declinada de ofício ainda que a ação tenha sido proposta na cidade de São Pedro da Aldeia. 3 - Por outro lado, a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. Daí o critério ser o funcional. 4 - O Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de São Pedro da Aldeia, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 5 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 6 - A questão pode ser interpretada por duas vertentes: competência absoluta ou competência relativa e qualquer que seja a…
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