Processo 5035338-43.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035338-43.2024.8.24.0008/SC APELANTE : BENTO IRINEU LINHARES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256) DESPACHO/DECISÃO Bento Irineu Linhares interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 18, ACOR2 e evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ofensa e interpretação divergente dos arts. 438, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à omissão quanto ao pedido de expedição de ofício para instrução do feito. Afirma: O recorrente requereu a expedição de ofício ao Município de Blumenau para apresentação de relatórios e documentos relativos às intervenções e manutenções realizadas no córrego localizado no imóvel objeto da autuação administrativa (evento 11 dos autos do 1º grau). [...] O TJSC manteve a sentença e, diante da omissão, o recorrente opôs embargos de declaração, apontando expressamente a ausência de análise do pedido de expedição de ofício ao Município (evento 25 dos autos do 2º grau). Contudo, o Tribunal de origem permaneceu silente, deixando de sanar a omissão apontada, limitando-se a manter o entendimento anteriormente adotado. Tal proceder viola diretamente o art. 1.022, II, do CPC, segundo o qual cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador. Além disso, a ausência de enfrentamento do pedido de produção de prova também configura violação aos artigos 438 e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixou de analisar o pedido de requisição de informações, por ofício, ao Município de Blumenau/SC. Quanto à segunda controvérsia, igualmente pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio interpretativo dos arts. 369, 370 e 355, I, todos do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa, trazendo a seguinte fundamentação: Sabe-se que o auto de fiscalização, embora dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não impede a contraprova, quando impugnado pelo recorrente, como é o caso dos autos. Se observar no evento 1 – PROCADM4, pág. 20 (autos 1º grau), desde a primeira defesa administrativa o recorrente nega a autoria dos fatos e a contratação de serviços de terraplanagem. Portanto, a oitiva das testemunhas poderá esclarecer que não foi o recorrente quem fez as intervenções na área de preservação permanente, ou seja, não foi ele quem depositou os materiais. E principalmente: As testemunhas também poderão demonstrar que não foi o recorrente quem fez a “execução de aterro com entulhos em área de preservação permanente”, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem, apenas com base em auto de infração, devidamente impugnado pelo embargante. Conforme já informado no processo administrativo (e será comprovado no curso da instrução processual), o embargante não contratou nenhum serviço de terraplanagem. O que fez foi apenas dizer para o Sr. Luiz Ferreira (verdadeiro responsável pelo depósito indevido dos materiais) retirar o barro depositado indevidamente e este se comprometeu a retirar. Contudo, posteriormente o Sr. Bento…
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