Processo 5035340-66.2026.8.24.0000

TJSC • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5035340-66.2026.8.24.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 5035340-66.2026.8.24.0000/SC AUTOR : WILSON ROBERTO PAVAN ADVOGADO(A) : ANGELO GIACOMINI RIBAS (OAB SC027489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por  Wilson Roberto Pavan  em face de Pierre Comércio de Tintas e Carpetes Ltda., com fundamento nos arts. 966, incisos V e VIII, e 968 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000052-53.2000.8.24.0005. A decisão rescindenda, proferida em 2.8.2024 e transitada em julgado em 25.10.2024, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, c/c 313, §3º, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual, após o falecimento do patrono do exequente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.  Sustenta o autor, em síntese, que a sentença rescindenda incorreu em vícios graves, consistentes em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, além de afronta ao contraditório e à ampla defesa. Relata que o processo originário, ajuizado em, 24.5.2000, permaneceu arquivado administrativamente desde, 21.7.2006, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada. Alega que o feito foi reativado de ofício em, 25.5.2022, no contexto da migração ao sistema eletrônico, sem prévia comunicação efetiva ao autor. Narra que o advogado constituído, Dr. Leo Kleiman, faleceu em 2016, circunstância já registrada no sistema do próprio Tribunal de Justiça, sem que tenha sido adotada providência eficaz para garantir a regular intimação da parte. Afirma que a única tentativa de intimação ocorreu por carta AR expedida ao endereço constante dos autos, a qual foi devolvida com a anotação "desconhecido", tendo o juízo de origem presumido válida a comunicação, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC. Sustenta, todavia, que não houve mudança de endereço, mas apenas alteração da denominação da via pública por força da Lei Municipal n. 2.261/2003, que transformou a antiga "Rua 2071" em "Rua Protásio Boaventura Caetano", permanecendo inalterados o imóvel e o número residencial. Assevera que tal circunstância constitui o vício central da demanda, porquanto a devolução da correspondência decorreu da desatualização do cadastro do logradouro, e não de conduta omissiva do autor. Aduz, ainda, que a sentença rescindenda se baseou em premissa fática inexistente, a suposta mudança de endereço do autor, caracterizando erro de fato verificável nos autos. Aponta também irregularidade no procedimento, ao destacar que o próprio Tribunal promoveu o desarquivamento do feito, mesmo tendo ciência do falecimento do patrono, e posteriormente imputou ao autor o abandono da causa. No tocante à tutela de urgência, informa a existência de cumprimento de sentença em curso (n. 5017677-26.2025.8.24.0005), no qual se cobram honorários sucumbenciais decorrentes da decisão rescindenda, alegando risco de dano grave decorrente da possibilidade de constrição patrimonial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e do cumprimento de sentença correlato. Ao final, pleiteia: a) no juízo rescindente, a desconstituição da sentença, com reconhecimento da invalidade da intimação e do erro de fato; b) no juízo rescisório, a reabertura de prazo para regularização da representação processual e o afastamento da condenação em honorários; c) a condenação…

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