Processo 5035344-75.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5035344-75.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RUTH DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AE AOS 2/8 LOTE 05, B, ANDARES 2,3,4, AREA OCTOGONAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Ruth de Oliveira Nascimento em face de GEAP – Autogestão em Saúde. Em sede de tutela de urgência, pleiteia tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie o tratamento de saúde da autora, consistente na substituição do cateter totalmente implantável (port-a-cath), a ser realizado no Hospital Meridional Vitória onde se encontra internada, com a inclusão dos materiais, equipe médica, honorários e demais custos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 7.265, estabeleceu a obrigatoriedade dos planos de saúde de observar o rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para procedimento/tratamento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade do tratamento ocorre caso presentes os cinco critérios1: i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; ii) o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; ii) não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; iii) o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; iv) o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A profissional médica que assiste a autora apresenta laudo detalhado para justificar a urgência na realização de procedimento cirúrgico de substituição de cateter, justamente pela necessidade de continuação do tratamento oncológico a que se submete – inviabilizada pela formação de um trombo (Id n.º 103110213). Houve aparente inércia da requerida ao pedido administrativo Id n.º 103110212, realizado em 28 de julho de 2026. Dado o caráter de urgência e a necessidade de continuidade do tratamento, de pessoa que está internada, observo que o prazo para autorização deveria ser de 24 (vinte e quatro) horas. A medida, com relação ao tratamento cirúrgico, se mostra urgente, considerando a possibilidade de evolução da doença. 3. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para determinar que a requerida,…
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