Processo 5035347-69.2022.8.08.0024
TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035347-69.2022.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: FABIANO BELMIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: NAO SE APLICA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANO BELMIRO DE OLIVEIRA em petição no ID 102693759, em face da Sentença proferida no ID 102170185 que julgou procedente o pedido para determinar a retificação do assento de nascimento do Requerente. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que o pedido inicial foi julgado procedente para determinar a retificação do seu assento de nascimento e de casamento, a fim de alterar o nome de sua genitora de “LUCIA BELMIRA DAS NEVES” para “LUCIA DEUMIRA DAS NEVES”. Todavia, a sentença padece de omissão, porquanto deixou de constar no dispositivo o nome completo da genitora contendo o sobrenome acrescido em razão do matrimônio, passando a assinar "LUCIA DEUMIRA DAS NEVES OLIVEIRA”. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanada a omissão apontada, para que passe a constar o nome da genitora do autor como “LUCIA DEUMIRA DAS NEVES OLIVEIRA”. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO: No que tange aos Embargos de Declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Por sua vez, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de enfrentar pontos e questões cruciais para o correto deslinde da causa, enquanto o erro material é aquele facilmente percebido e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. Na espécie, constato que a Sentença incorreu em omissão ao fixar a retificação do nome da genitora do autor se limitando à grafia “LUCIA DEUMIRA DAS NEVES”, sem observar que a retificação deve refletir a perfeita e completa verdade real da qualificação materna, inclusive com o patronímico “OLIVEIRA” acrescido em razão do casamento da genitora. Tratando-se de ação de retificação de registro público (art. 109 da Lei nº 6.015/1973), a escorreita e completa identificação da genitora nos assentos de nascimento e casamento do requerente é medida que visa a assegurar a fidelidade dos registros públicos, o princípio da veracidade e a correta continuidade da cadeia filiatória. Dessa forma, a retificação dos julgados se impõe como medida de rigor, atribuindo efeitos modificativos (infringentes) aos presentes embargos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.