Processo 5035351-80.2023.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035351-80.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE : ANDRE LUIS BENEVIDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL GALO ALVES PEREIRA (OAB SP309893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) promovido por ANDRE LUIS BENEVIDES DE SOUZA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos. Impugnação do ente público, alegando excesso de execução. No evento 95, o exequente informou que os descontos referentes ao imposto de renda continuam ocorrendo sobre suas folgas indenizadas. É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos. Verifica-se que a controvérsia cinge-se tão somente na apuração do quantum debeatur . Todavia, a parte exequente, no evento 95, relatou que os descontos perpetuam até a presente data . I- Do título judicial Assim dispôs o título judicial (sentença do evento 19): "II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre folgas indenizadas, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos". Passo a decidir. II- Das diligências cabíveis 1. Imperiosa a cessação da incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas do autor. 1.1 Intimem-se a União - Fazenda Nacional e a CEABDJ/INSS para que adotem providências imediatas de modo a efetivar o que restou determinado no título judicial (obrigação de não-fazer, sentença do evento 19) , devendo o ente executado comprovar nos autos o devido cumprimento e a data de sua consumação, e apresentar seus cálculos retificados . 1.2 Por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, autorizo ao próprio autor a apresentar, diretamente à sua fonte pagadora, cópia da sentença proferida, para que seja interrompida a retenção do tributo reputado indevido. 1.3 Após decorridos os prazos e havendo a comprovação da obrigação de não-fazer, intime-se a parte autora para ciência e retificação de seus próprios cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a manifestação da parte exequente, persistindo a controvérsia acerca do quantum debeatur , remetam-se os autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo) para elaboração de parecer elucidativo devidamente instruído de planilha de cálculos com o valor devido, tendo por base o título judicial formado e os critérios lá estabelecidos . Em caso de concordância quanto aos cálculos , voltem os autos imediatamente conclusos, para sua homologação. 2.1. Apresentados os cálculos pelo Núcelo Contábil, intimem-se as partes para manifestação , no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes que a ausência de pronunciamento será considerada como aceitação tácita. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação. À Secretaria, para: a) Intimar CEABDJ/INSS e União - PGFN…
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