Processo 5035356-17.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035356-17.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: GILBERTO FILERMON PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA GILBERTO FILERMON PEIXOTO, representado por sua curadora MARIA DO CARMO PEIXOTO ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou que é pessoa submetida a curatela definitiva e que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado número 3487667660, no valor de R$20.037,49, com parcelas mensais de R$507,00. Afirmou que não celebrou o negócio jurídico e que a sua curadora legal não autorizou a operação. Sustentou que os descontos comprometem sua subsistência, uma vez que sua renda é inferior a um salário mínimo. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado, sob pena de multa (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu comunicou o cumprimento da decisão judicial no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventiladas as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida. No mérito, defendeu a validade do contrato, argumentando que a dívida é originária de outra instituição financeira e foi objeto de cessão de crédito. Afirmou que o autor se beneficiou dos valores liberados em sua conta bancária, o que configuraria aceitação tácita. Questionou o pedido de restituição em dobro e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pediu a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, a compensação do crédito disponibilizado na conta do autor. A parte autora apresentou impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) A decisão saneadora proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitou todas as preliminares levantadas na contestação e manteve o benefício da justiça gratuita. No mesmo ato, o juízo determinou a distribuição do ônus da prova, intimando o réu para apresentar o instrumento contratual assinado ou a comprovação da contratação por meio eletrônico, bem como a prova da alegada cessão de crédito. O autor foi intimado para apresentar os extratos bancários do período da contratação. O autor juntou os extratos bancários nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O réu deixou o prazo transcorrer sem apresentar provas da contratação ou os documentos da cessão de crédito, conforme certidão de decurso de prazo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O artigo 355,…
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