Processo 5035362-96.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5035362-96.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035362-96.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GETULIO DE OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO(A) : HIGIDIO DASSI (OAB RS017636) INTERESSADO : EDSON FÁBIO EUZÉBIO ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO ADVOGADO(A) : GERALDINE DE ANDRADE UESSLER DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFIQUE-SE a classe da ação para cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ------------------- 2. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de GETULIO DE OLIVEIRA MUNIZ , representada pelos sucessores indicados no ev. 37.2 , com a representação processual da sucessora AMANDA ( 37.1 ), pendente a representação do sucessor FABRÍCIO. 2.1.  REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como sucessão 1  (representação de partes) e cadastrando seus integrantes 2  e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.2. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5   atestando pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 2.3. Neste ato, TRASLADEI  cópia desta decisão aos autos do precatório,  informando ao SPP/CCPREC   a habilitação , para regularização da parte credora do precatório lá protocolado ,  bem como comunicando a tal órgão os respectivos sucessores , quinhões e dados para a individualização dos créditos para pagamento:   1) AMANDA MUNIZ (filha) , CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, nasc. 16/04/1985 - quinhão 50%   2)  FABRÍCIO MUNIZ (filho) , CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nasc.13/03/1978 - quinhão 50%   2.4. INTIMO os procuradores antes constituídos por GETULIO, e agora pela sucessora AMANDA, para complementarem a documentação , acostando termo de compromisso da curatela do sucessor FABRÍCIO, a fim de comprovar a curatela informada e a possibilidade de sua representação por meio da procuração outorgada pela outra sucessora. ------------------ 3.   REJEITO  a impugnação do ev. 33.1  contra os cálculos da Contadoria Judicial apresentadas por EDSON FÁBIO EUZEBIO, pois os referidos cálculos de atualização apura valores de titularidade exclusiva do exequente GETULIO, a quem o advogado não mais representa nos autos. ------------------ 4 . Diante da concordância expressa do exequente e do executado ( 37.2 e  39.1 ),  HOMOLOGO os cálculos do evento 27.1 e INTIMO o executado a apresentar , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a)   atualização do   cálculo homologado do CRÉDITO COMPLEMETAR ( 27.1 ) , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b)  e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c)  Fica advertido que, caso não apresentado no prazo o acima determinado, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas…

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