Processo 5035363-19.2024.8.08.0035

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5035363-19.2024.8.08.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5035363-19.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDUARDO SOARES PETERLE, FRANCIANE SOARES PETERLE DE PAIVA, LUCIENI SIQUEIRA SOARES PETERLE REU: HELENILDA PETERLE Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 Advogado do(a) REU: MYRNA FERNANDES CARNEIRO - ES15906 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por EDUARDO SOARES PÉTERLE, FRANCIANE SOARES PÉTERLE DE PAIVA e LUCIENI SIQUEIRA SOARES, em face de HELENILDA PÉTERLE, devidamente qualificados. A parte autora narra em PETIÇÃO INICIAL (ID 52949235) que: a) na data de 30/11/1985, Lucieni Siqueira Soares Péterle casou-se com Carlos Fernando Péterle, sob o regime de comunhão parcial de bens e passou a residir no terreno que pertencia aos pais do Sr. Carlos; b) o referido terreno foi dividido entre os seis filhos, permitindo que realizassem construções em áreas previamente determinadas; c) o Sr. Carlos e sua esposa construíram uma casa no local, tendo os seus irmãos concordado, incluindo sua irmã Eliana, com quem deveria dividir essa fração do terreno; d) após a conclusão da obra, o casal passou a residir no local, tiveram filhos, e todos residiram no local até 24/04/1995; e) em 1995, Lucieni e Carlos se separaram, tendo Lucieni e os filhos saído do local e Carlos permanecendo até o ano de 1996, quando mudou para os Estados Unidos, onde viveu até a data de seu falecimento; f) em 2002, a Sra. Helenilda, irmã de Carlos, passou a ocupar a residência de forma gratuita, sem a anuência da Sra. Lucieni; g) em 24 de fevereiro de 2020, o Sr. Carlos faleceu, motivo pelo qual seus filhos, Autores, se tornaram herdeiros legítimos dos bens deixados por ele; h) realizou a notificação extrajudicial da Requerida solicitando a sua retirada do imóvel, em 09 de julho de 2024, no entanto, esta se recusou a sair. Diante do exposto, requer: (i) a concessão da tutela antecipada antecedente a fim de determinar a desocupação imediata do imóvel pela Requerida e, pela eventualidade, requer a fixação de aluguel no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais; (ii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (iii) a procedência da demanda, confirmando em caráter definitivo a reintegração de posse aos Autores. DECISÃO de ID 53717147 na qual foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a reintegração liminar da posse e, por fim, foi determinada a citação da Requerida. CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO de ID 72931189 na qual o polo passivo alega, preliminarmente: a) ser indevida a concessão da gratuidade de justiça aos Autores; b) a falta de interesse/adequação na ação possessória; c) a ilegitimidade ativa dos autores; d) a inépcia da inicial e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduz que: e) a referida casa foi construída por meio do esforço conjunto de Carlos Fernando e Lucieni, além de Eliana e dos sogros do casal (pai de Lucieni e pai de Carlos); f) todos os irmãos contribuíram para a realização de construções no imóvel; g) a Requerida residia no local desde o ano de 1996 com seu irmão Carlos Fernando, além disso, realizou diversas benfeitorias no imóvel; h) os autores não tiveram contato com a família, além de não…

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