Processo 5035371-58.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035371-58.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035371-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTIDES LUCIDATO FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015. Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação. Entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo, no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa. Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes. Desse modo, por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo. Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. Para tanto, NOMEIO, como perito(a) do(a) juízo, devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), o Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, Médico Ortopedista, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRM-ES 13.072, o qual pode ser contato pelo e-mail jvrsp@hotmail.com, além do telefone (27) 99955-2968, endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória-ES. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e/ou assistentes técnicos, dispensada a parte autora, caso na inicial já contenha quesitos. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos. Após o decurso do prazo para a indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a), a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do(a) perito(a) por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser…

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