Processo 5035373-15.2023.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035373-15.2023.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035373-15.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS (“Palmeiras”, “Clube” ou “Impetrante”) em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO objetivando a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos débitos emitidos em face do Impetrante nos Procedimentos Administrativos no. 10882.727148/2022-84 e 18274-751.335/2022-59. Uma vez concedida a liminar nos termos do item precedente, requer seja determinado à impetrada que se abstenha de proceder com quaisquer atos e medidas constritivas em face do Impetrante, com a consequente determinação para expedir imediata Certidão de Regularidade Fiscal. Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo a fim de reconhecer a ilegalidade da atribuição de responsabilidade solidária ao Impetrante para a satisfação de créditos tributários supostamente devidos pelos seus ex-atletas a título de cessão de direitos de imagem nos Procedimentos Administrativos n. 10882.727148/2022-84 e 18274-751.335/2022-59, diante da inexistência de interesse comum com a ocorrência do fato gerador, com o consequente cancelamento definitivo dos débitos equivocadamente emitidos a esse título. Afirma o impetrante que dois débitos constam como pendências que obstam a Certidão de Regularidade Fiscal em seu favor, sendo estes débitos de terceiros. Isto porque são débitos que foram emitidos pela RFB em face de Alejandro Abraham Guerra Morales e Augustin Lionel Allione (“Atletas” ou “Jogadores”), ex-jogadores do Palmeiras, para a cobrança de créditos tributários supostamente devidos em função da alegada utilização ilegal de pessoa jurídica interposta para o recebimento de verbas de direitos de imagem. Relata que, sob o fundamento de que existiria interesse comum com a ocorrência do fato gerador incorrido pelos ex-jogadores do clube, a RFB busca atribuir responsabilidade solidária ao Palmeiras para o pagamento desses supostos créditos tributários, constantes dos Procedimentos Administrativos no. 10882.727148/2022-84 e 18274-751.335/2022-59, atribuindo-lhe débitos que impedem a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal. Esclarece que celebrou Instrumentos Particulares de Sublicenciamento de Direitos de Imagem e Outras Avenças com pessoas jurídicas constituídas pelos ex-atletas para a cessão dos seus direitos de imagem. Nessa esteira, aduz que a Receita Federal do Brasil autuou os atletas para o pagamento do suposto imposto devido sob a alegação de que a formatação jurídica utilizada pelos atletas - com a constituição de pessoa jurídica - para o recebimento das contraprestações seria indevida, uma vez que tais verbas teriam natureza salarial. Assevera, ainda, que mesmo que os atletas estejam discutindo a procedência das autuações e a validade desse instrumento jurídico em ações autônomas, sem a…

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