Processo 5035374-13.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035374-13.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5035374-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA DE JESUS REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA DE OLIVEIRA - SP343351 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Ezequiel Ferreira de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho em 15/07/2011, que lhe causou fratura da coluna vertebral e trauma cerebral; ii) referidas lesões consolidaram-se de forma definitiva, restando sequelas anatômicas e limitações funcionais permanentes, como dores crônicas e restrição de mobilidade; iii) tais sequelas acarretam significativa redução em sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade de servente de obras; iv) recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB: 547.439.400-0) pago pelo réu, restando plenamente evidenciado o nexo de causalidade técnica; v) o benefício temporário foi cessado administrativamente em 22/02/2015, sem a devida concessão do auxílio-acidente; vi) o indeferimento administrativo (ou a ausência de conversão) não encontra respaldo fático-jurídico; vii) faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente a contar do dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença originário. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) o deferimento da produção antecipada de prova pericial médica nos moldes do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; iii) a citação do INSS para, querendo, apresentar resposta após a conclusão do laudo técnico pericial; iv) a procedência integral do pedido para condenar o réu à implantação do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento de todas as parcelas retroativas devidamente corrigidas; v) a condenação da autarquia ré nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não…

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