Processo 5035374-63.2024.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035374-63.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : MARINES MARTINS LUCIANO ADVOGADO(A) : DAIANE MORGANTI HOFFMANN (OAB RS073210) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente análise refere-se à fase de cumprimento de sentença originada do Processo nº 5001032-41.2015.8.21.0010. No feito, a exequente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face da empresa executada. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando-se a inexistência da dívida e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Após a interposição de recurso de apelação pela exequente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo para majorar o valor da indenização para R$ 9.000,00 (nove mil reais). A decisão especificou que o montante deveria ser corrigido pelo IGP-M desde a data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (anotação restritiva de crédito). A decisão tornou-se definitiva, com trânsito em julgado certificado em 16 de fevereiro de 2024 ( evento 14, CERT1 ). A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo que totalizava R$ 23.650,10 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), já incluídos os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Intimada para o pagamento voluntário, a executada, apresentou impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo excesso de execução. No despacho de evento 30, DESPADEC1 , foi reconhecida a intempestividade da impugnação. Contudo, consignou-se que a alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo, portanto, ser analisada pelo Juízo independentemente da regularidade formal da insurgência. Do alegado excesso de execução Sustenta a parte executada que, o valor devido era R$ 13.351,50 (treze mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) e não R$ 23.650,10 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta reais e dez centavos), como pretendido pela exequente. Em análise aos termos do acórdão , verifica-se que o montante devido, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), deveria ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da publicação da decisão, e acrescido de juros moratórios (1% ao mês), desde a data do evento danoso (anotação restritiva de crédito). Ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões, a parte executada justificou, conforme posicionamento do STJ e as diretrizes emanadas do Juízo da Recuperação Judicial do Grupo Oi, que o crédito deveria ser atualizado até 20/06/2016, para posterior habilitação junto ao Juízo da recuperação. O cerne da controvérsia instaurada reside na definição da natureza jurídica dos créditos executados, a fim de determinar se estão, ou não, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora e, por conseguinte, se o cálculo apresentado pelo exequente padece do alegado excesso de execução. Da classificação dos créditos e a sujeição à recuperação judicial A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 49, caput , a regra fundamental para a definição do universo de credores submetidos ao plano de soerguimento: estão sujeitos à…
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