Processo 5035381-21.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035381-21.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035381-21.2025.4.03.6100 AUTOR: JOAO LUCAS SANTOS FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: STELLA MARIA CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA - SP454494 REU: RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO LUCAS SANTOS FARIAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUGOI S.A e RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA. O autor postula a condenação solidária das rés ao pagamento de penalidades contratuais decorrentes do atraso na entrega de imóvel residencial (Unidade nº 2-1307 do Empreendimento "Miraí Parque do Carmo - Condomínio 02"), requerendo a inversão da cláusula penal (multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês sobre os valores pagos) com fulcro no Tema 971/STJ, contados a partir de 28/05/2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra que em 20 de novembro de 2021, firmou contrato de compromisso de venda e compra para aquisição da Unidade nº 2-1307 do empreendimento denominado “Miraí Parque do Carmo - Condomínio 02”, localizado na Rua Sho Yoshioka, 524, Jardim Helian, São Paulo/SP. De acordo com o contrato, a expedição do habite-se estava prevista para 30/11/2023, com possibilidade de prorrogação de 180 dias, culminando com prazo para final para entrega em 28/05/2024. Contudo, já transcorridos mais de 17 meses após o término de tolerância, a obra não foi concluída. O processo foi redistribuído a este Juizado após declínio de competência da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo. O pedido de tutela foi indeferido, na mesma ocasião em que foi determinado que a parte autora emendasse a inicial esclarecendo quais pedidos formula contra cada um dos entes (CEF, SUGOI S.A e RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA), conforme decisão de Id 546842197. O autor apresentou petição de emenda de Id 559028059 em que sustenta a responsabilidade solidária entre a Construtora e Incorporadora pelo atraso e, em relação à CEF, defende que sua atuação não é apenas como mero agente financeiro, mas como executora de políticas habitacionais, com o dever de fiscalizar o andamento da obra, sendo, portanto, corresponsável. A CEF alegou ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade por se tratar de mera agente financeira (Id (Id 575043422). As corrés RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA e SUGOI S.A. arguiram a ilegitimidade desta última (por figurar como fiadora) e sustentam que a Promessa de Compra e Venda é clara ao dispor que o prazo de conclusão lá previsto é mera estimativa e que o prazo de entrega efetivo seria aquele constante do Contrato de Financiamento a ser firmado junto à CEF. Assim, esclarecem que o contrato de venda e compra foi assinado em 20/11/2021 com previsão para conclusão da obra em 11/2023, ao passo que no contrato de mútuo firmado com a CEF a assinatura se deu em 22/12/2021 e de acordo com a Cláusula B.7.1 do Contrato de Financiamento firmado com a CEF, o imóvel deveria ser entregue até 21/05/2024. Todavia, conforme se verifica à leitura conjunta desta cláusula, com a 4.9, o prazo descrito possui tolerância de 06 (seis) meses do término da cláusula B.7.1, ou seja, o prazo final para entrega se encerraria somente em 21/11/2024. Mencionam que através do Termo de…

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