Processo 5035385-92.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035385-92.2024.4.03.6100 AUTOR: ROMILDO RIBEIRO PATRIOTA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415 REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROMILDO RIBEIRO PATRIOTA JÚNIOR contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração prestada pelo autor como indígena no concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a consequente reclassificação definitiva entre as cotas raciais para indígenas. Alega que participou do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, regido pelo Edital nº 01/2024, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos indígenas, tendo obtido a primeira colocação na lista de classificação específica . Afirma que, convocado para a Comissão de Heteroidentificação, foi surpreendido com o parecer preliminar de não reconhecimento de sua condição, sob a alegação genérica de ausência de características fenotípicas compatíveis. Aduz que optou por concorrer na reserva de vagas, nos termos previstos no Edital por se identificar e ser reconhecido socialmente como INDÍGENA , tendo sido surpreendido com o seu indeferimento e, principalmente, pela AUSÊNCIA de motivação adequada. Sustenta que ao focar exclusivamente no fenótipo, a Comissão desconsiderou os critérios essenciais previstos no edital, como o pertencimento etnoterritorial, a memória histórica e o reconhecimento por parte da comunidade indígena. Argumenta que os atos administrativos de exclusão carecem de motivação adequada e violam o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, sustentando a prevalência da autodeclaração e do reconhecimento comunitário sobre critérios exclusivamente fenotípicos para a aferição da identidade indígena. Sustenta, ainda, que apresentou Termo de Declaração assinado por lideranças do Território Indígena Truká e Declaração de Reconhecimento da FUNAI, os quais comprovam que atende os critérios necessários para o seu enquadramento como INDÍGENA, como pertencente ao Grupo Étnico TRUKÁ, da ilha da Assunção, localizado no Município de Cabrobó/PE. Destaca que suas características físicas são compatíveis com a diversidade dos povos indígenas e que sua família possui relação estreita e reconhecida com a comunidade Truká. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da desclassificação, garantindo sua reinclusão na lista de cotas indígenas e permitindo sua nomeação e posse, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, com a confirmação definitiva no mérito. Atribuiu-se à causa o valor inicial de R$ 1.412,00. Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte pela decisão de Id 350138067 para determinar a suspensão dos efeitos da desclassificação e a reserva de vaga em favor do autor. A corré Fundação Carlos Chagas apresentou contestação (Id 425335194) arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação, a vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos, conforme tese fixada no Tema 485…
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