Processo 5035389-41.2026.4.04.7100
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035389-41.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : SOCIEDADE ESPIRITA SIMAO PEDRO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO DE OLIVEIRA LUCAS (OAB RS111414) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. Considerando que o art. 736 do antigo CPC não era aplicado às execuções fiscais, regidas por legislação própria (TRF4, AC 0001867-35.2012.404.9999), entendo também que não se aplica o art. 914 do CPC (aplicação subsidiária). No mais, embora a lei não a exija de forma expressa, a suficiência da garantia decorre da lógica do processo executivo e da interpretação sistemática dos dispositivos que regem a execução fiscal, onde para que se admitam os embargos, meio que permite a mais ampla discussão por parte do devedor, exige-se garantia. Quando tal garantia não é hábil a garantia do débito, torna-se no mínimo discutível a existência de pressuposto processual para os embargos. Por outro lado, admite-se, excepcionalmente , a dispensa da garantia da execução quando comprovada pelo devedor a ausência de patrimônio suficiente, de forma a garantir o direito de defesa da parte executada por meio de embargos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência do TRF4: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. A jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a oposição dos embargos sem a segurança do juízo, no caso de o executado não ter, comprovadamente, bens passíveis de penhora. Contudo, não restando devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência, não merecem ser admitidos os embargos à execução sem a garantia do juízo. (TRF4, AC 5003949-51.2022.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a dispensa da garantia do juízo na interposição dos embargos à execução fiscal, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, porquanto o acesso da parte ao Judiciário não pode ser obstado em razão da ausência de patrimônio, sob pena de violação à isonomia. Precedentes do TRF4. (TRF4, AG 5036619-83.2023.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/03/2024) Na espécie , no entanto, não há penhora nem expectativa de constrição na execução originária, e a embargante não logrou apresentar documentação apta à comprovação da alegação de ausência de patrimônio penhorável, cumprindo destacar que a juntada de balancetes resumidos recentes, de extratos de uma única conta bancária, e de comprovantes de obrigações é insuficiente para tal fim (evento 1). Destaca-se, por oportuno, que eventual concessão da gratuidade da justiça exime o embargante do pagamento de eventuais despesas processuais, porém não tem o condão de suprir a ausência de garantia da execução originária, requisito essencial à admissibilidade da ação incidental. Assim, intime-se a embargante para que, nos próprios autos da execução de origem , efetue depósito de valores ou oferta de bens à penhora, ou, alternativamente, comprove nestes autos a inequívoca inexistência de patrimônio penhorável, por meio de relevante documentação contábil que contenha informações sobre todo o patrimônio da parte. Prazo: 30 (trinta) dias. Se apresentada oferta de bens na execução de origem, suspenda-se o presente feito…
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