Processo 5035390-35.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035390-35.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035390-35.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ONE TOUCH 3D TECHNOLOGY EQUIPMENT LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FONSECA (OAB PR058625) ADVOGADO(A) : MARIEL MARCEL GOMES LOPES (OAB PR110705) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONE TOUCH 3D TECHNOLOGY EQUIPMENT LIMITADA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - ITAJAÍ, objetivando a concessão de liminar para " para autorizar a impetrante a proceder com o registro da Declaração de Importação, com a alíquota do Imposto de Importação reduzido a 0 (zero), notificando a Delegacia da Receita Federal para a devida materialização do direito; ". Ao final, requer a concessão definitiva da segurança.  Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: atua no ramo de fabricação, manutenção e distribuição de máquinas e dispositivos para impressão 3D em alta performance, com classificação fiscal (NCM) nº 8485.20.00, promovendo a sua integração à linhas de montagem de empresas locais e laboratórios técnicos; em razão da falta de fornecedores nacionais para viabilizar a sua empreitada, goza do benefício fiscal de Ex-Tarifário, o qual reduz a alíquota do Imposto de Importação para 0 (zero), por período de até 2 anos; decorrido o prazo do seu benefício, promoveu novos pleitos junto ao GECEX, a fim de resguardar o seu benefício, e manter a viabilidade da sua operação; há clara e inequívoca omissão quanto à realização do ato administrativo, visto que, até a presente data, já transcorreu o lapso de mais de 60 dias desde o protocolo dos pedidos, o que demonstra por si só, flagrante ilegalidade e omissão quanto à análise dos pedidos formulados; evidente reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pela Autoridade Administrativa, uma vez que de acordo com a Resolução 512/2023 expedida pelo GECEX, os requisitos constantes na referida norma (Subseção I, art. 4º e seguintes), foram todos devidamente cumpridos. 2 -  Liminar No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados -  fumus boni juris  - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final -  periculum in mora , ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009  "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". A discussão neste mandado de segurança abrange a alegada mora da autoridade administrativa em concluir o processo de concessão do Ex-tarifário. Toda mercadoria de procedência estrangeira, ao ingressar no Brasil, submete-se ao competente despacho aduaneiro, nos termos do art. 44 do Decreto-Lei nº 37/66, havendo sempre a necessidade de que seja corretamente classificada, inclusive para fins do benefício do  Ex-tarifário . Esse instituto corresponde a um destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, o qual, por sua peculiaridade, passa a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação pela parte interessada (importador) dos requisitos pertinentes. O artigo 14, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, permitiu a concessão de isenção do Imposto de Importação  “aos bens de capital destinados à implantação ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país”.  Paralelamente, o artigo 4º, da Lei nº…

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