Processo 5035392-30.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035392-30.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : DIONE BEATRIZ BERNARDES ADVOGADO(A) : Eduardo de Souza Bossler (OAB RS082977) ADVOGADO(A) : YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto para a execução da revisão dos tetos previdenciários determinada na Ação Civil Pública ( ACP ) nº 0004911-28.2011.4.03.6183 . O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou impugnação alegando que o benefício estaria fora do acordo homologado na ação coletiva pois se trataria de beneficio concedido no buraco negro/benefício com revisão judicial/beneficio com revisão administrativa cujos cálculos de nova RMI não constam dos bancos de dados do INSS evento 21, IMPUGNA1 . Sustenta a falta de trânsito em julgado desse ponto da decisão coletiva, o que impediria a execução provisória e a liberação de valores, argumentando que não há valores devidos. Decido. 1. Prescrição da pretensão executória A parte exequente sustenta a inocorrência da prescrição da pretensão executória, pois o acordo da ACP transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973, quando não existia trânsito em julgado por capítulos. Além disso, o ajuizamento da ACP em 2011 interrompeu a prescrição quinquenal, alcançando parcelas desde 05/05/2006, conforme o Tema 1.005 do STJ. Tendo em vista a ausência do trânsito em julgado na ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, uma vez que pendentes os recursos especiais, bem como o fato de que a publicação da sentença homologatória do acordo ocorreu em 2011, na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, não há a configuração de prescrição da pretensão executiva aduzida . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TR NSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS. 1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 , esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado. 2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183 , pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte. 3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão. 4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros. (TRF4, AG 5040791-68.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos…
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