Processo 5035394-32.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035394-32.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035394-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAQUELINE BEATRIZ PINHEIRO DE PAULA ADVOGADO(A) : LUCAS DE PAULA SETUBAL (OAB SC076854) ADVOGADO(A) : ROMARIO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC062077) AGRAVADO : ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada  JAQUELINE BEATRIZ PINHEIRO DE PAULA  contra decisão interlocutória ( evento 294, DESPADEC1 ) que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " não há qualquer execução de contrato de empreitada para se aplicar a hipótese do art. 205, caput, do CC. Tanto que a própria exequente reconheceu em sua petição do evento 274, a hipótese do art. 205, § 5º, I do CC "; b) " realizada a citação por edital da executada, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo feito qualquer manifestação útil nos autos por período superior ao prazo quinquenal "; c) " embora tenha havido bloqueio via SISBAJUD em junho de 2025, já declarado impenhorável pelo Juízo de origem, a prescrição intercorrente há muito já se configurou, porque da suspensão (09/03/2018) até junho de 2025 transcorreu-se 7 (sete) anos ". Daí extrai os seguintes pedidos:  Diante do exposto, requer-se: a) A concessão da justiça gratuita, dispensando a recorrente do recolhimento do preparo recursal; b) A intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal; c) O conhecimento e provimento deste recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o cumprimento de sentença; É o relatório.  Decido. 1. Gratuidade da justiça Diante da alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante, que se presume verdadeira no caso de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), concede-se a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), exclusivamente para fins recursais, dispensando-se o recolhimento do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 2. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 3. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 4. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal,  "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia"  (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados